Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 260

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção I - DA EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 260

- A exportação dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º):

I - a saída dos produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º, inciso I);

II - a saída, em operação de venda, diretamente para as Lojas Francas nos termos e condições estabelecidos pelo art. 15 do Decreto-Lei 1.455, de 7/04/1976 (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º, inciso II).

III - a saída, em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei 9.532/1997, art. 39, e § 2º).

Parágrafo único - O Secretário da Receita Federal poderá expedir normas complementares para o controle da saída desses produtos, e de seu trânsito fora do estabelecimento industrial (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 8º, parágrafo único).

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