Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 14

Título II - DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL (Ir para)

  • Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas
Art. 14

- Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se (Lei 4.502/1964, art. 4º, § 1º, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 1ª):

I - estabelecimento comercial atacadista, o que efetuar vendas:

a) de bens de produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente destinada ao seu próprio uso;

b) de bens de consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do adquirente;

c) a revendedores;

II - estabelecimento comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a vinte por cento do total das vendas realizadas.

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