Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 422

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo II - DO EXAME DE ESCRITA (Ir para)

  • Extravio de Livros e Documentos
Art. 422

- Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros, Notas Fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte, este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria da Receita Federal que tiver jurisdição sobre o estabelecimento, dentro das quarenta e oito horas seguintes à ocorrência.

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