Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 401

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção V - DAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO MERCANTIL (Ir para)
Art. 401

- Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá nota fiscal sem destaque do imposto, indicando:

a) a natureza da operação: [Venda];

b) o valor da operação, que será aquele correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a expressão [Simples Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF nº - [...], de - [...]/.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF nº - [...], de - [...]/.../...];

II - o consignatário deverá:

a) emitir nota fiscal indicando como natureza da operação: [Venda de Mercadoria Recebida em Consignação];

b) escriturar a nota fiscal de que trata o inciso anterior no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas [Documento Fiscal] e [Observações], indicando nesta a expressão [Compra em Consignação - NF nº - [...], de - [...]/.../...].

Parágrafo único - O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso

I, no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas [Documento Fiscal] e [Observações], indicando nesta a expressão [Venda em Consignação - NF nº ..., de - [...]/.../...].

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