Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 211

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)

Seção II - DA CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO (Ir para)
Art. 211

- A Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que serão distribuídos pela Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização, da Secretaria da Receita Federal, aos órgãos encarregados da fiscalização.

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