Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 182

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção I - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO (Ir para)
  • Período
Art. 182

- O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é decendial (Lei 8.850, de 28/01/1994, art. 1º).

Parágrafo único - Para as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas no art. 2º da Lei 8.864, de 28/03/1994, o período de apuração passa a ser mensal, correspondo às saídas dos produtos dos estabelecimentos industriais, ou equiparados a industrial, verificadas no mês-calendário (Lei 9.493/1997, art. 2º, inciso I).

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