Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 141

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VIII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Art. 141

- Os fabricantes procederão ao enquadramento de suas marcas nas classes e fixarão os preços de venda dessas classes, obedecendo ao disposto no artigo anterior.

Parágrafo único - A Secretaria da Receita Federal divulgará o enquadramento das marcas comerciais de cigarros nas classes de preços.

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