Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 165
ARTIGO REVOGADO.
  • Ressarcimento de Contribuições
Art. 165

- A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7/09/1970; 8, de 3/12/1970; 70, de 30/12/1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei 9.363, de 13 de dezembro 1996, art. 1º).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei 9.363/1996, art. 1º parágrafo único).