Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 161

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção III - DOS CRÉDITOS COMO INCENTIVO (Ir para)
Art. 161

- É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos saídos com isenção do imposto nos casos do:

I - art. 48, com relação aos seguintes incisos:

a) XII (Decreto-Lei 37/1966, art. 161);

b) XIII (Lei 5.799/1972, art. 2º);

c) XIV (Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso VI);

d) XV (Decreto-Lei, nº 1.450, de 24/03/1976, art. 2º);

e) XXII (Lei 8.402/1992, art. 1º, inciso XV);

f) XXV (Lei 8.661/1993, art. 3º, § 6º);

g) XXVI (Lei 9.359/1996, art. 3º);

h) XXVII (Lei 9.493/1997, art. 8º);

i) XXVIII (Lei 9.493/1997, art. 10, parágrafo único);

II - art. 52 (Lei 9.493/1997, art. 1º, § 1º);

III - art. 53 (Lei 8.248/1991, art. 4º).

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