Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 96

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
  • Brasiléia - ALCB e Cruzeiro do Sul - ALCCS
Art. 96

- A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (Lei 8.857, de 8/03/1994, art. 4º):

I - consumo e venda, internos;

II - beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;

III - agropecuária e piscicultura;

IV - instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;

V - estocagem para comercialização no mercado externo;

VI - industrialização de produtos em seus territórios.

§ 1º - Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional (Lei 8.857/1994, art. 4º, § 1º).

§ 2º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei 8.857/1994, art. 4º, § 2º):

I - armas e munições de qualquer natureza;

II - automóveis de passageiros;

III - bebidas alcoólicas;

IV - perfumes;

V - fumo e seus derivados.

§ 3º - A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei 8.857/1994, art. 6º).

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