Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 117
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo VIII - DO CáLCULO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIçõES PRELIMINARES(Ir para)
Art. 117

- O imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos (Lei 4.502/1964, art. 13).

Parágrafo único - O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto estabelecida em legislação específica.