Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 417

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA ÁREA DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
  • Sigilo
Art. 417

- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira e sobre a natureza e o estado dos negócios ou atividades dos contribuintes ou de terceiros (Lei 4.502/1964, art. 98).

Parágrafo único - Excetuam-se unicamente os casos de requisição de Comissão Parlamentar de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional e de autoridade judicial, no interesse da Justiça, os de prestação mútua de assistência para a fiscalização dos tributos respectivos, e de permuta de informações entre os diversos setores da Fazenda Nacional e entre esta e a Fazenda Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 4.502/1964, art. 98, parágrafo único).

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