Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 477

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 477

- Serão punidos com a multa de trinta e um reais e sessenta e cinco centavos, aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar, no prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere o art. 344 (Decreto-Lei 1.680/1979, art. 4º, e Lei 9.249/1995, art. 30).

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