Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 440

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo I - DAS INFRAÇÕES (Ir para)

  • Procedimentos do Contribuinte
Art. 440

- Não caracteriza espontaneidade qualquer iniciativa do contribuinte ou responsável diferente do seu comparecimento ao órgão arrecadador para recolher o imposto, na mesma ocasião e mediante o documento próprio, na forma das instruções da Secretaria da Receita Federal, com os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445.

Parágrafo único - O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do art. 461, salvo se:

I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórias de que tratam os arts. 442 a 445;

II - mesmo estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no artigo seguinte.

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