Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 250

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)

  • Concessão do Registro
Art. 250

- O registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da Receita Federal, exclusivamente às firmas (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º):

I - que estiverem constituídas sob a forma de sociedade mercantil e assim regularmente inscritas no registro do comércio (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 1º);

II - que possuírem o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 1º);

III - que dispuserem de instalações industriais adequadas ao tipo de atividade (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º);

IV - que gozarem de idoneidade fiscal e financeira (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 1º, § 3º).

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