Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 94

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção II - DAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO (Ir para)
Art. 94

- Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (Lei 8.256/1991, art. 7º, Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º, e Lei 8.981/1995, art. 110).

§ 1º - Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da TIPI (Lei 8.256/1991, art. 7º, § 2º, Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º, Lei 8.981/1995, art. 110, e Lei 9.065/1995, art. 19):

I - armas e munições: Capitulo 93;

II - veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;

III - bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;

IV - fumo e seus derivados: Capítulo 24.

§ 2º - Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS (Lei 8.256/1991, art. 7º, § 1º, Lei 8.387/1991, art. 11 e § 2º, e Lei 8.981/1995, art. 110).

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