Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 140

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VIII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
Art. 140

- O Secretário da Receita Federal:

I - fixará o quantitativo e a identificação das classes de preços;

II - estabelecerá as regras e condições para enquadramento das marcas de cigarros, em suas diversas apresentações (versões), nas classes de preços.

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