Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 215

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)

Seção IV - DO FORNECIMENTO AOS USUÁRIOS (Ir para)
  • Normas de Fornecimento aos Usuários
Art. 215

- O selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.

Parágrafo único - O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

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