Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 480
ARTIGO REVOGADO.
Art. 480

- Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista nos arts. 478 e 479 (Lei 4.502/1964, art. 86, e Decreto-Lei 34/1966, art. 2º, alteração 25ª).