Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 139

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VIII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
  • Cigarros Nacionais
Art. 139

- Os produtos de fabricação nacional, do código 2402.20.00 da TIPI, serão distribuídos por classes de preço de venda no varejo por vintena (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 6º).

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