Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 137

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VIII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção I - DOS PRODUTOS DOS CAPÍTULOS 21 E 22 DA TIPI (Ir para)
Art. 137

- Para efeito do desembaraço aduaneiro, os importadores enquadrarão os produtos conforme o estabelecido a seguir:

I - produtos classificados nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208 da TIPI:

CÓDIGO
NCM

DESCRIÇÃO

CLASSE POR CAPACIDADE (ml)
DO RECIPIENTE

Até 180

De 181
a 375

De 376
a 670

De 671
a 1000

2204.10.10Tipo champanha (champanhe)...................................INQS
2204.10.90- Outros.....................................................GLOR

1. Moscatel espumante...............................CHKN
2204.2- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentaçãotenha sido impedida ou interrompida por adição deálcool........................................................INQS

1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez....EJMP

2. Mostos de uvas não fermentados, adicionados deálcool, compreendendo asmistelas....................................................CFIL

3. Vinho de mesa, verde..............................CEHK

4. Vinho de mesa, frisante...........................CFIL

5. Vinhos de mesa finos ou nobres eespeciais...................................................FGHK

6. Vinhos de mesa comum ou de consumocorrente....................................................EFGJ

7. Vinhos de málaga e outros licorosos nãodestacados anteriormente...........................DEHP
2204.30.00- Outros mostos de uva...............................CFIL

1. Filtrado doce..........................................CFIL
2205- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados porplantas ou substânciasaromáticas.................................................DEHK
2206.00- Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, porexemplo); etc. .......................EFGJ
2208.20.00- Aguardente de vinho ou de bagaço de uvasFKNQ
2208.30- Uísques...................................................MTVX
2208.40.00- Cachaça e caninha (run e tafiá).................INQT

1. Cachaça e caninha.................................FKNQ
2208.50.00- Gim e genebra.........................................INQT

1. Genebra.................................................CHKN
2208.60.00- Vodca.....................................................INQT
2208.70.00- Licores....................................................INQT
2208.90.00- Outros.....................................................INQT

1. Aguardente simples, 'Korn', 'Arak', etc. ...IKMO

2. Bebida refrescante de teor alcóolico inferior a6%...............................................ACEG

3. Aguardente composta de alcatrão............FKNQ

4. Aguardente composta e bebida alcoólica, degengibre................................................FKNQ

5. Bebida alcoólica de jurubeba...................FKNO

6. Bebida alcoólica de óleos essenciais defrutas.........................................................FKNQ

7. Aguardentes simples de plantas ou defrutas.........................................................FKNQ

8. Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou degengibre...............................FKNQ

9. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou demaçã.........................................................EJMP

10. Batidas................................................FKNQ

11. Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou demaçã................................INQT

12. 'Steinhager'..........................................CHKN

13. Pisco...................................................INQT
II - produtos classificados nas posições 2106, 2201, 2202 e 2203 da TIPI, conforme a TABELA [B] do artigo anterior.
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