Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 390

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEPÓSITOS FECHADOS (Ir para)
  • Depósitos Fechados
Art. 390

- Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos armazéns-gerais:

I - na saída de produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado na mesma Unidade da Federação deste, e no retorno ao estabelecimento de origem - o art. 380;

II - na saída de produtos de depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 381;

III - na saída dos produtos para depósito fechado do próprio remetente, situado em Unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento remetente - o art. 383;

IV - na saída de produtos depositados nas condições do inciso anterior, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa depositante - o art. 384;

V - na saída para depósito fechado pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e adquirente estejam situados na mesma Unidade da Federação - o art. 382.

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