Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 252

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)

  • Cancelamento
Art. 252

- O registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade concedente, se, posteriormente à concessão, ocorrer qualquer um dos seguintes fatos (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º):

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a concessão;

II - inidoneidade manifesta da firma, ou de sócio, diretor ou gerente;

III - descumprimento reiterado de obrigação tributária principal relativa a impostos federais;

IV - prática de conluio ou fraude, como definidas nos arts. 72 e 73 da Lei 4.502/1964, ou de sonegação fiscal, prevista no art. 1º da Lei 4.729, de 14/07/1965.

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