Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 138

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VIII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)
  • Valor Tributável e Preços de Venda
Art. 138

- Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do imposto dos produtos do código 2402.20.00 da TIPI:

I - o valor tributável, na saída do produto do estabelecimento industrial, equiparado a industrial, ou no desembaraço aduaneiro, será o que resultar da aplicação do percentual de doze e meio cento sobre o preço de venda no varejo, o qual para (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 4º, inciso I, e Lei 9.532/1997, art. 52):

a) os produtos de fabricação nacional, será o que corresponder à classe em que a marca do produto estiver enquadrada e que será indicada, por marcação, no selo de controle (Decreto-Lei 1.593, e 1977, art. 4º, inciso II);

b) os produtos importados, será divulgado pelo Secretário da Receita Federal, com base nas informações, prestadas pelo importador, a que se refere o inciso III do art. 266, e que será indicado, marcação, no selo de controle conforme estabelecido no art. 230 (Lei 9.532/1997, art. 52);

II - no caso de distribuição gratuita de cigarros a empregados da própria empresa fabricante, em qualquer estabelecimento em que trabalhem, o imposto será calculado, na forma deste artigo, sobre o respectivo valor tributável, deduzido de quarenta por cento, desde que o fabricante declare, no envoltório, que os produtos se destinam a distribuição gratuita a seus empregados e que não poderão ser vendidos;

III - os cigarros destinados à pesquisa de mercado pagarão o imposto com base na classe de preços de venda a varejo mais elevada.

§ 1º - Os produtos importados do código 2402.20.00 da TIPI estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei 9.532/1997, art. 52, parágrafo único).

§ 2º - O preço de venda no varejo de cigarro importado de marca que também seja produzida no País não poderá ser inferior àquele praticado pelo fabricante nacional (Lei 9.532/1997, art. 49, § 1º).

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