Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 98

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção III - DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 98

- Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto 96.758, de 22/09/1988, e suas posteriormente alterações, fica assegurada a fruição dos seguintes benefícios fiscais (Decreto-Lei 2.452, de 29/07/1988, art. 7º, e Lei 8.396, de 2/01/1992, art. 1º):

I - imunidade do imposto que incidiria nas saídas de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo de empresas localizadas nas referidas Zonas, desde que as vendas sejam realizadas com Registro de Exportação - RE e Declaração de Exportação - DE, no SISCOMEX, e com cobertura cambial (Decreto-Lei 2.452/1988, arts. 13 e inciso I e 21);

II - isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar em ZPE (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 10, e Lei 8.032/1990, art. 2º, inciso II, alínea [n]).

§ 1º - As mercadorias adquiridas no mercado interno poderão ser mantidas em depósito, remetidas para o exterior ou destruídas, na forma prevista na legislação aduaneira (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 13, parágrafo único).

§ 2º - As importações e as aquisições no mercado interno deverão ser feitas em quantidades compatíveis com o programa de produção e as necessidades operacionais da empresa (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 14).

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