Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 238

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)

Seção IX - DA APREENSÃO E DESTINAÇÃO SELO EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)
  • Incineração
Art. 238

- Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, os selos de controle:

I - imprestáveis, devido a utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na impressão ou na carimbagem pelo usuário;

II - aplicados em produtos impróprios para o consumo.

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