Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 297

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Atribuições de Competência
Art. 297

- As atribuições cometidas neste Capítulo ao Fisco Estadual serão exercidas, no Distrito Federal, pelo correspondente órgão fazendário.

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