Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 43

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo II - DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS REGIMES ESPECIAIS DE SUSPENSÃO (Ir para)
Art. 43

- A Secretaria da Receita Federal poderá instituir regime especial de suspensão do imposto para implementar o disposto no art. 25 (Lei 4.502/1964, art. 35, § 2º, e Lei 9.430/1996, art. 31).

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