Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 469

Título X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES (Ir para)

Capítulo III - DAS PENALIDADES (Ir para)

Seção II - DAS MULTAS (Ir para)
Art. 469

- Apuradas operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas, praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos infratores as seguintes penalidades (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 15):

I - aos que derem saída ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme o art. 249, ou aos que desatenderem o disposto no art. 278, ou, ainda, aos que derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 15, inciso I);

II - aos que, nas condições do inciso precedente, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 15, inciso II);

III - aos que, embora registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista no art. 261 ou nas instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal de acordo com o art. 275: multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando se tratar de cigarros, de onze centavos de reais por unidade tributada (Decreto-Lei 1.593/1977, art. 15, inciso III, e Lei 9.249/1995, art. 30).

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