Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 411

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Seção II - DA ÁREA DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)
  • Assistência do Responsável pelo Estabelecimento
Art. 411

- Ao realizar exame da escrita, o Auditor Fiscal convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa ocorrência no termo ou auto que lavrar (Lei 4.502/1964, art. 109).

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