Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 345

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção III - DOS LIVROS FISCAIS (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
  • Modelos e Normas de Escrituração
Art. 345

- Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Saídas, modelo 2;

III - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

IV - Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;

V - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VI - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VII - Registro de Inventário, modelo 7;

VIII - Registro de Apuração do IPI, modelo 8.

§ 1º - Os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.

§ 2º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal, ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.

§ 3º - O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego desse selo.

§ 4º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou para terceiros.

§ 5º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 6º - O livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham em estoque matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, e, ainda, produtos em fase de fabricação e produtos acabados.

§ 7º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial.

§ 8º - Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 289.

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