Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 184

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção II - DA FORMA DE EFETUAR O RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 184

- O recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de arrecadação, referido no art. 342.

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