Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 427

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)

  • Jóias e Relógios
Art. 427

- Quando julgarem necessário, os Auditores Fiscais recolherão, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos marcados por meio de punção, para o fim de ser verificada, em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.

Parágrafo único - Realizada a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de delito.

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