Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 433

Título IX - DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - DOS PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR (Ir para)

  • Destinação de Produto
Art. 433

- As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, é que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação ou de assistência social (Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, art. 6º, e Decreto-Lei 1.184, de 12/08/1971, art. 13).

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