Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 291

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
  • Autonomia dos Estabelecimentos
Art. 291

- Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei 4.502/1964, art. 57).

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