Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 104

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção IV - DOS OUTROS INCENTIVOS REGIONAIS (Ir para)
  • Redução e Extensão
Art. 104

- Fica reduzido, até 31 de dezembro de 1999, em quarenta e cinco por cento o imposto incidente sobre matérias-primas, partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos-acabados e semi-acabados - e pneumáticos, adquiridos por empresas instaladas ou que venham a se instalar nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos termos e condições estabelecidos na Lei 9.440/1997 e no Decreto 2.179, de 18/03/1997 (Lei 9.440/1997, art. 1º, inciso V e § 1º).

Parágrafo único - A redução de que trata este artigo (Lei 9.532/1997, art. 76):

I - somente se aplica a projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, até 14 de novembro de 1997;

II - para os projetos aprovados ou protocolizados no órgão competente para a sua apreciação, a partir de 15/11/1997, aplica-se o disposto no inciso IV do art. 57.

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