Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 167

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção II - DAS ESPÉCIES DOS CRÉDITOS (Ir para)
Subseção V - DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
  • Dedução e Ressarcimento
Art. 167

- O crédito presumido, apurado na forma do § 3º do art. 166, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (Lei 9.363/1996, art. 2º, § 3º).

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