Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 382

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo IX - DO DOCUMENTÁRIO FISCAL (Ir para)

Seção IV - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Subseção II - DOS ARMAZÉNS-GERAIS E DEPÓSITOS FECHADOS (Ir para)
Art. 382

- Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - local de entrega. endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.

§ 1º - O armazém-geral deverá:

I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas;

II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

§ 2º - Caberá ao estabelecimento depositante:

I - escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 380, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente;

III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso anterior, ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

§ 3º - O armazém-geral anotará na coluna [Observações] do Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do parágrafo anterior.

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