Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 256

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VI - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 22 DA TIPI (Ir para)

Art. 256

- As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em recipientes de capacidade máxima de um litro.

§ 1º - Os recipientes, bem assim as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do continente.

§ 2º - A norma aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.

§ 3º - Estão excluídas da prescrição do artigo precedente as bebidas das posições 2202, 2203, 2204, 2207, 2209 e dos códigos 2208.30, 2208.90.00 Ex 01, da TIPI, e outras que venham a ser objeto de autorização do Secretário da Receita Federal.

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