Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 101

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo V - DOS INCENTIVOS FISCAIS REGIONAIS (Ir para)

Seção III - DA ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (Ir para)
  • Prazo
Art. 101

- Os benefícios concedidos às empresas autorizadas a se instalarem em ZPE vigorarão por até vinte anos, podendo ser estendido, sucessivamente, por períodos iguais ao originalmente concedido (Decreto-Lei 2.452/1988, art. 7º, e parágrafo único, e Lei 8.396/1992, art. 1º).

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