Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 251

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo V - DO REGISTRO ESPECIAL (Ir para)

Art. 251

- Os estabelecimentos registrados na forma do artigo anterior deverão indicar, nos documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa, seu número de inscrição no Registro Especial, impresso tipograficamente.

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