Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 270

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo VII - DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 24 DA TIPI (Ir para)

Seção II - DA IMPORTAÇÃO (Ir para)
Art. 270

- No desembaraço aduaneiro dos cigarros importados do exterior deverão ser observados (Lei 9.532/1997, art. 50):

I - se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CNPJ e do preço de venda a varejo (Lei 9.532/1997, art. 50, inciso I);

II - se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada (Lei 9.532/1997, art. 50, inciso II);

III - se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 50, inciso III).

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