Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 121

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VIII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção II - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 121

- Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento mercantil, nos termos da Lei 6.099/1974, o valor tributável será:

I - o preço corrente do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver domiciliado (Lei 6.099/1974, art. 18, e Lei 7.132, de 27/10/1983, art. 1º, inciso III);

II - o valor que serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei 6.099/1974, art. 18, § 2º).

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