Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 175

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção III - DA ESCRITURAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
  • Manutenção do Crédito
Art. 175

- Poderá ser mantido o crédito do imposto referente a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados ou adquiridos para industrialização dos produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nas hipóteses dos incisos II, III, VII, IX, X e XI do art. 40.

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