Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 112

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VII - DO LANÇAMENTO (Ir para)

Art. 112

- Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o lançamento:

I - quando o documento for reputado sem valor por este Regulamento (Lei 4.502/1964, art. 23, inciso II);

II - quando o produto tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei 4.502/1964, art. 23, inciso III);

III - quando estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei 4.502/1964, art. 23, inciso I).

Parágrafo único - Nos casos dos incisos I e III, não será novamente exigido o imposto já efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.

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