Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 118

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo VIII - DO CÁLCULO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção II - DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
  • Valor Tributável
Art. 118

- Salvo disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:

I - dos produtos de procedência estrangeira:

a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei 4.502/1964, art. 14, inciso I, alínea [b]);

b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial (Lei 4.502/1964, art. 18);

II - dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei 4.502/1964, art. 14, inciso II, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 1º - O valor da operação referido nos incisos I, alínea [b] e II, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário (Lei 4.502/1964, art. 14, § 1º, Decreto-Lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 2º - Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei 6.404/1974) ou interligada (Decreto-Lei 1.950/1982) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei 4.502/1964, art. 14, § 3º, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 3º - Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei 4.502/1964, art. 14, § 2º, Decreto-Lei 1.593/1977, art. 27, e Lei 7.798/1989, art. 15).

§ 4º - Nas saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação referido nos incisos I, alínea [b] e II, será o preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.

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