Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 230

Título VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

Capítulo III - DO SELO DE CONTROLE (Ir para)

Seção VI - DA APLICAÇÃO DO SELO NOS PRODUTOS (Ir para)
Art. 230

- No caso dos produtos de procedência estrangeira do código 2402.20.00 da TIPI, o importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de inscrição no CNPJ e do preço de venda a varejo nos cigarros (Lei 9.532/1997, art. 49, § 3º).

Parágrafo único - Os selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior, devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal para os produtos de fabricação nacional (Lei 9.532/1997, art. 49, § 4º).

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