Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 186

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo X - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (Ir para)

Seção III - DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 186

- O imposto destacado na nota fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser recolhido no respectivo prazo.

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