Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 179

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo IX - DOS CRÉDITOS (Ir para)

Seção IV - DA UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS (Ir para)
  • Normas Especiais
Art. 179

- Os créditos incentivados, para os quais a lei expressamente assegurar a manutenção e utilização, e que não forem absorvidos no período de apuração do imposto em que foram escriturados, poderão ser utilizados em outras formas estabelecias pelo Secretário da Receita Federal, inclusive o ressarcimento em dinheiro.

Parágrafo único - Estão amparados pelo disposto neste artigo os créditos a que se referem os arts. 71, 85, § 2º, 88, § 2º, 91, § 2º, 94, § 2º, 97, § 2º, 99, 103 e 159 a 162.

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