Legislação

Decreto 2.637, de 25/06/1998

Art. 51

Título VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL (Ir para)

Capítulo III - DAS ISENÇÕES (Ir para)

Seção III - DAS ISENÇÕES POR PRAZO DETERMINADO (Ir para)
Art. 51

- O benefício de que trata o artigo anterior somente poderá ser utilizado uma única vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá ser utilizado uma segunda vez (Lei 8.989/1995, art. 2º, Lei 9.317/1996, art. 29, e Medida Provisória 1.640/1998, art. 1º).

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total